Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Trata-se do artigo 2º do código penal.
Como nos ensina a Doutrina, nas palavras do eminente Professor Rogério Sanches¹
A sucessão de leis penais no tempo pode gerar quatro situações bem definidas:
1) Abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP):
a) É o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela
superveniência de lei descriminalizadora.
b) A lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que
acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista não respeita coisa julgada)
Caso concreto:
Exemplo: crime de adultério (art. 240 do CP), revogado em 2005.
¹ – Rogério Sanches Cunha – obra: Código Penal para concursos, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E QUESTÕES DE CONCURSOS.