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DR. BRUNO MOREIRA
ADVOCACIA CRIMINAL ESPECIALIZADA
Possuímos uma banca, focada na defesa do Direito Criminal. Sou advogado criminalista, Pós graduado em Criminologia, processo penal e direito penal, membro da Abracrim, tem sua carreira voltada para casos complexos da criminologia, atuando ativamente em dezenas de casos, consulte no site do TJ/RJ e comprove a nossa experiência. Atendimento 24 horas em toda região do Rio de Janeiro, entre em contato e solicite o meu serviço.
SAIBA MAIS SOBRE MIM
Pós graduado em criminologia, processo penal e direito penal, atuando com seriedade e total atenção ao seu caso.
MEMBRO DO ABRACRIM
ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL
SOBRE MIM
Dr. Bruno Moreira, advogado especialista na área criminal, membro da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Brasil). Tem sua carreira voltada para casos complexos da criminologia, atuando ativamente em dezenas desses casos.
Desde o inquérito ao processo, possuímos uma banca de advogados especializados no direito criminal, no qual você pode realizar uma consulta pública no site do TJ/RJ e comprovar nossa experiência.
Dr. Bruno Moreira
OAB/RJ 186.796
MINHAS ESPECIALIDADES
Tenho uma carreira voltada para casos complexos da criminologia, com alta experiência em diversos casos.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMES BANCÁRIOS
ESTELIONATOS, FRAUDES
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CRIMES SEXUAIS
LAVAGEM DE DINHEIRO
ROUBO, FURTO
INQUÉRITO POLÍCIAL - IPM
ASSISTÊNCIA E MAIS
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ATENDIMENTO 24HS
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Pequena quantidade de munição de uso restrito, por si, não leva à atipicidade da posse
Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram o Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.856.980 e, por decisão da maioria, seguiram o relator, firmando o entendimento de que, em caso de apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, a conduta não deve necessariamente ser reconhecida como atípica, apenas considerando a quantidade para aplicar o princípio da insignificância.
É ilícita a prova obtida diretamente dos dados do celular do acusado no momento do flagrante
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos (‘WhatsApp’), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel.
Não cabem medidas cautelares alternativas se existem fundamentos concretos para justificar a prisão cautelar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
A posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.