Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram o Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.856.980 e, por decisão da maioria, seguiram o relator, firmando o entendimento de que, em caso de apreensão de pequena quantidade de munição de uso restrito, a conduta não deve necessariamente ser reconhecida como atípica, apenas considerando a quantidade para aplicar o princípio da insignificância.
No caso, a Sexta Turma havia mantido a condenação de um réu pelos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico. No entanto, o réu foi absolvido do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003). Na decisão, os ministros consideraram apenas a quantidade pequena de munições apreendidas para aplicar o princípio da insignificância e reconhecer a conduta como atípica.
O Ministério Público de Santa Catarina, por meio do manejo de embargos de divergências, recorreu da decisão, citando a jurisprudência da Quinta Turma. Em dado precedente semelhante, os ministros deixaram de aplicar o referido princípio, em razão de, no caso, haver condenação por tráfico de drogas de forma simultânea.
O Colegiado da Terceira Seção, seguindo o entendimento do relator, deu provimento aos embargos, recurso manejado pelo Ministério Público de Santa Catarina, decidindo pela reforma do acórdão da Sexta Turma. O Relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, se posicionou sobre a questão destacando a necessidade de que em cada caso sejam analisadas as suas peculiaridades. Para o ministro:
Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade.
Fonte:
STJ: pequena quantidade de munição de uso restrito, por si, não leva à atipicidade da posse