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DR. BRUNO MOREIRA
ADVOCACIA CRIMINAL ESPECIALIZADA
Possuímos uma banca, focada na defesa do Direito Criminal. Sou advogado criminalista, Pós graduado em Criminologia, processo penal e direito penal, membro da Abracrim, tem sua carreira voltada para casos complexos da criminologia, atuando ativamente em dezenas de casos, consulte no site do TJ/RJ e comprove a nossa experiência. Atendimento 24 horas em toda região do Rio de Janeiro, entre em contato e solicite o meu serviço.
SAIBA MAIS SOBRE MIM
Pós graduado em criminologia, processo penal e direito penal, atuando com seriedade e total atenção ao seu caso.
MEMBRO DO ABRACRIM
ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL
SOBRE MIM
Dr. Bruno Moreira, advogado especialista na área criminal, membro da Abracrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas do Brasil). Tem sua carreira voltada para casos complexos da criminologia, atuando ativamente em dezenas desses casos.
Desde o inquérito ao processo, possuímos uma banca de advogados especializados no direito criminal, no qual você pode realizar uma consulta pública no site do TJ/RJ e comprovar nossa experiência.
Dr. Bruno Moreira
OAB/RJ 186.796
MINHAS ESPECIALIDADES
Tenho uma carreira voltada para casos complexos da criminologia, com alta experiência em diversos casos.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMES BANCÁRIOS
ESTELIONATOS, FRAUDES
FALSIDADE IDEOLÓGICA
CRIMES SEXUAIS
LAVAGEM DE DINHEIRO
ROUBO, FURTO
INQUÉRITO POLÍCIAL - IPM
ASSISTÊNCIA E MAIS
DEPOIMENTOS DE CLIENTES
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FEED DE NOTÍCIAS
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ATENDIMENTO 24HS
O atendimento é realizado 24hs, entre em contato através de uma das opções abaixo:
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CELULAR
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Medidas Cautelares
Lei 12.403/2011, o dispositivo aborda à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.
A lei excepcional ou temporária – art. 3º código penal
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
art 2º CP Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Trata-se do artigo 2º do código penal.
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.