A Quinta Turma do STJ, em decisão inédita, decidiu que é ilícita a prova obtida em revista pessoal feita por agentes de segurança particular. Na ocasião, foi concedido habeas corpus para absolver e libertar um homem acusado de tráfico de drogas e condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A condenação teve por base prova recolhida em revista pessoal ilegal feita por agentes de segurança privada.
De acordo com os autos, o homem passava pela catraca de uma das estações da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), com uma mochila nas costas, quando foi abordado por dois agentes de segurança da empresa. Em síntese, os agentes, acreditando que se tratava de vendedor ambulante, fizeram uma revista e encontraram na mochila dois tabletes de maconha.
Prova obtida em revista pessoal
O juízo de primeiro grau absolveu o réu. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando o homem a cinco anos e dez meses de reclusão pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prova usada na condenação foi ilícita, pois as atividades de policiamento e investigação são exclusivas das Polícias Federal, Civil e Militar.
O habeas corpus teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Conforme ele, a Constituição Federal deixa claro que somente as autoridades judiciais e policiais e os seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal. Além disso, de acordo dom o ministro, o homem abordado pelos agentes na estação ferroviária não tinha a obrigação de se sujeitar à revista.