A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a prisão de um paciente e fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento de sua pena, aplicando o princípio da proporcionalidade diante da pena imposta no caso.
Regime inicial deve ser proporcional
O acusado havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas e foi apenado em 05 (cinco) anos de prisão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Ainda na sentença, o magistrado de piso fixou tal regime considerando que o homem já havia sido condenado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, o que, segundo o juiz, indicava conduta reiterada na prática criminosa.
No entanto, a defesa do réu foi ao STF sustentando que, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, o juiz deve fundamentar sua decisão, evidenciando quais foram as circunstâncias que o motivou a escolher o regime mais gravoso daquele indicado pela lei, o que não havia acontecido no caso.
Desse modo, a Turma acompanhou o voto do relator, Dias Toffoli, para conceder a ordem em habeas corpus e fixar regime inicial semiaberto, revogando-se também a prisão do paciente.
Toffoli afirmou que o regime não foi compatível com a pena, uma vez que:
A imposição do regime inicial prisional mais gravoso (fechado) que o quantum da pena aplicada se deu com fundamento genérico de que o paciente se dedicaria a atividade ilícita, baseado na vida pregressa do paciente que praticou ato infracional análogo a tráfico.
Continuou:
Essa imposição de pena vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, dadas as circunstâncias da conduta imputada ao paciente e a resposta estatal suficiente a sua reprovação. Assim, estou convencido, no caso dos autos, de que o regime semiaberto melhor atende o princípio da proporcionalidade.
A decisão foi unânime.
Processo: HC 195.540
FONTE: