O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Contudo, importante destacar que não se pode confundir o flagrante preparado – no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, em simultâneo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível – com o flagrante esperado – no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.
Nesse sentindo acórdãos
AgRg nos EDcl no AREsp 1184410/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018
AgRg no HC 438565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018
AgRg no AREsp 991870/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017
HC 369178/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 16/02/2017