No crime de homicídio o ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.
Artigo 121, § 2.º I CP
Motivo Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético.” (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro.)